Cálculo ICMS: Entenda o imposto e aprenda a fazer todos os cálculos
Por Jorge Campos / 13 de fevereiro de 2020
Neste artigo abordaremos o cálculo ICMS que é um dos mais importantes e pesados impostos pagos pelo contribuinte brasileiro. Apesar disso, a maioria dos empreendedores não consegue entendê-lo por completo.
A origem do ICMS deriva do ICM, que por sua vez substituiu o IVC, e que foi estruturado a partir do IVM.
Além disso, o modelo ICM foi também inspirado no modelo francês TVA – taxe sur la valeur ajouté – e criado por Maurice Lauré, inspecteur des finance e diretor adjunto da direção geral de impostos da França.
Importante destacar que o ICM instalou no ordenamento jurídico o princípio da não cumulatividade do imposto, que se caracteriza pela compensação escritural dos créditos oriundos das entradas, devoluções e cancelamentos, contra os débitos resultantes das operações de operações de saídas, e, desta sistemática, gerando saldo devedor, credor ou nulo.
O princípio da não cumulatividade foi inaugurado com Lei 3520/1958, tendo se tornado cláusula pétrea com a Emenda Constitucional n.º 18/65, alterando a CF/46. Até então, o imposto era cobrado em cascata, sem o conceito de apuração, e onerando sobremaneira o consumidor.
Há muita desinformação sobre o assunto e certamente o Imposto não é um dos mais fáceis de compreender. No entanto, os donos de negócio precisam buscar compreendê-lo com o auxílio de seus contadores para traçar um planejamento tributário apropriado.
Nesse artigo, você irá descobrir de uma vez por todas como funciona esse imposto, como fazer o Cálculo ICMS, o que muda nas transações interestaduais e muito mais.
Entenda o ICMS
O ICMS (sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual que incide sobre a venda e transporte dos mais diversos produtos comercializados no país ou mesmo importados.
Ele é cobrado de forma indireta, o que quer dizer que seu valor é adicionado ao preço do produto ou serviço em que incida. Seu fato gerador reside na troca de titularidade de um bem ou serviço para o comprador. A nota fiscal gerada deve conter o preço do serviço (já com o ICMS integrado) e elencar o valor exato do tributo.
Toda circulação de mercadoria ou prestação de serviço enquadrada no cálculo ICMS deve ser acompanhada por nota ou cupom fiscal.
Tendo em vista que o valor do imposto integra o preço final de um produto, a tributação é sempre feita pela empresa vendedora, mas é o consumidor que arca com os custos no final.
Além disso, outra particularidade do cálculo ICMS é que ele é não cumulativo. Isso que quer dizer que o comprador de uma mercadoria não precisará pagar de novo a parcela do imposto que já foi contabilizada em nota fiscal no momento que comprou. Tendo o direito de se creditar do valor anteriormente pago e recolher a diferença.
O imposto é regulamentado pelos estados e o Distrito Federal que definem as alíquotas cobradas para cada tipo de produto através de suas leis.
Quem arca com o custo do ICMS?
De maneira indireta podemos dizer que o ICMS é sempre pago pelo consumidor final, por ter seu valor completo incluído no preço final do produto.
No entanto, o imposto é coletado por todas as empresas que movimentaram o produto até aquele ponto, exceto no caso de substituição tributária, ocasião em que o tributo é coletado por apenas um membro da cadeia produtiva, normalmente, o produtor.
E quanto a empresas do Simples?
Tanto MEIs quanto pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não precisam se preocupar muito com o recolhimento dos valores referentes ao ICMS. Salvo exceções, o imposto já é recolhido através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
No entanto, ainda assim o ICMS precisa constar nas notas fiscais.
Como fazer o Cálculo ICMS
Antes de fazer o cálculo ICMS você deve identificar a alíquota devida para a comercialização do produto ou serviço em questão no seu estado. Para isso basta verificar as tabelas disponibilizadas por sua Secretaria Estadual da Fazenda.
De posse da alíquota, o valor do ICMS nada mais é do que a aplicação da mesma sobre o preço final do produto. Saiba quais valores podem ser considerados na base de cálculo ICMS.
Base de Cálculo ICMS
Entram na base de cálculo ICMS todo o montante da operação até esse ponto, incluindo o frete e despesas acessórias.
É interessante notar que na maioria dos casos o IPI não poderá compor a base de cálculo vide Constituição Federal, Art. 155, § 2, inc. XI.
Cálculo ICMS “por fora”
Há ao menos duas práticas diferentes na forma de se realizar o cálculo ICMS. A primeira e mais comum é também a mais simples.
Basta calcular a porcentagem da alíquota sobre a base de cálculo. Para um produto com custo de 100 reais e alíquota de 18%, o valor do ICMS é 100 x 18% = 18 reais
Logo, o valor total do produto na nota será 118 reais.
Apesar da simplicidade desse cálculo alguns especialistas são favoráveis a uma abordagem mais complicada chamada de “por dentro”.
Cálculo ICMS “por dentro”
Analisando o exemplo anterior você irá notar que o preço final do produto é 118, e que 18 não é equivalente a 18% desse valor. Por entender que a alíquota do ICMS deveria ser uma porcentagem calculada em cima do preço final, algumas literaturas colocam o custo do ICMS dentro de sua própria base de cálculo.
Esse tipo de cálculo é chamado de “por dentro”. Veja como ele é feito para o mesmo exemplo.
R$ 100,00 ÷ (1 – 0,18) = R$ 121,95
ICMS a recolher: R$ 121,95 x 0,18 = R$ 21,95
Dessa forma o produto é comercializado com o valor final de R$ 121,95 e o valor destacado como referente ao ICMS é de R$ 21,95.
Considerações sobre o sistema de crédito
Ao calcular quanto imposto deve ser recolhido como ICMS você precisa levar em consideração o sistema de créditos do imposto. Ou, como mencionamos mais cedo, a não cumulatividade do ICMS.
Digamos que o produto do nosso exemplo foi comprado por você por 118 reais (18 reais destacados como ICMS) e será revendido por você por 177 reais (150 + 18%). Você não precisará recolher integralmente os 27 reais (18% de 150), pois recebe os 18 pagos na última operação como crédito. Tendo que pagar apenas os 9 reais da diferença entre 18 e 27.
Como Fazer o Cálculo ICMS Interestadual
Para movimentações interestaduais de produtos e serviços o procedimento é similar. O que muda é a alíquota que deve ser averiguada com base em qual é o estado de origem, e qual o estado de destino.
Para te ajudar a encontrar a alíquota interestadual correta com facilidade várias tabelas podem ser encontradas na internet. No entanto, como as alíquotas estão sujeitas a mudanças e esses recursos facilitadores nem sempre são atualizados. O ideal é verificar a legislação dos estados em questão junto ao seu contador.
De posse da alíquota interestadual, os mesmos cálculos devem ser feitos para calcular o ICMS desta operação.
No entanto, o ICMS interestadual é completamente destinado ao estado de origem, e o número de transações interestaduais tem crescido demasiadamente em apenas um sentido (sudeste para demais regiões). Devido ao boom de compras online, um novo mecanismo teve que ser criado para compensar as coisas para os estados de destino.
O diferencial de alíquota (Difal)
O Difal é um valor resultante a ser pago nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS). Ele é gerado pela diferença entre as alíquotas internas e interestaduais.
Dessa forma, o estado de origem fica com o ICMS referente a alíquota interestadual, e o estado de destino fica com o ICMS referente a diferença entre essa e sua própria alíquota interna.
Se o comprador for contribuinte do ICMS ele será responsável pela pagamento do Difal e não o vendedor, que só recolherá o Difal caso realizar a venda para um consumidor final não contribuinte do ICMS.
Logicamente, não poderíamos deixar de destacar uma exceção importante, que são as operações de venda presencial para consumidor com endereço noutro Estado (venda balcão ou ecommerce, com retirada pelo comprador).
Nessas situações, cada UF dá o seu entendimento. Assim, os Estados de SP, PR e RJ, entendem que não importa o endereço do cliente, a operação é interna, porque o produto está sendo retirado no local. O que podemos constatar o RICMS/SP:
“§ 3º do artigo 52 do RICMS/SP, “São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”,
Inclusive, não importando se o produto vendido são peças de carros ou o próprio carro, por exemplo.
Estado do Paraná
CONSULTA Nº: 064, de 17 de maio de 2016.
Logo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias.
Estado do Rio de Janeiro
A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento ( EC 87/15)
Por outro lado, estados como MG, GO têm entendimento diferente e exigem o recolhimento do Difal ( Diferencial de alíquota)
Em relação ao Estado de Minas Gerais
“O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu este novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, também constituem fato gerador do ICMS, as operações interestaduais, presenciais ou não, que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Minas Gerais, bem como as prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, todos em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual.(Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016)”
Benefícios Fiscais
É possível USUFRUIR de benefícios fiscais no pagamento do ICMS em determinado estado, normalmente na forma de uma alíquota reduzida.
De maneira geral, um benefício fiscal é a redução ou eliminação, direta ou indireta, da alíquota do ICMS nas mercadorias ou serviços.
Cada estado pode definir se deseja conceder benefícios e incentivar o comércio de itens específicos. No entanto, é preciso ficar atento.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, diz que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Logo, para verificar se a tributação do ICMS de um produto possui benefício fiscal muita pesquisa e interpretação de legislação é recomendada. Todo cuidado é pouco, visto que se o benefício for declarado inconstitucional o contribuinte pode ter que realizar o pagamento retroativo.
Em relação aos benefícios fiscais, vale esclarecer que estamos num processo de convalidação, que surgiu com a publicação da Lei Complementar 160/17.
Na realidade, todo esse movimento, é mais uma etapa da chamada “guerra fiscal”, onde o CONFAZ (Conselho das Fazendas Estaduais e a RFB), estabeleceu um prazo para remissão e reinstituição dos benefícios fiscais concedidos sem a chancela do CONFAZ.
A prática até então era a concessão dos benefícios fiscais sem o aval do Confaz e mais do que isso, sem critérios de impactos regionais, sem contrapartidas e muito menos fiscalizações estaduais.
Com isso o resultado foi o esfacelamento das finanças estaduais, e quase que a falência dos mesmos.Ainda nesta toada, existe o projeto de lei do Senado n° 155, de 2015 (Complementar), que pretende disciplinar a concessão de benefícios fiscais nos entes da Federação.
O ICMS na base de cálculo dos impostos PIS e COFINS
Há mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal discute esse assunto. Atualmente a Receita Federal tem considerado na base de cálculo do PIS/COFINS o faturamento bruto das empresas com ICMS agregado. Tal prática infla consideravelmente o faturamento e aumenta o valor pago nesses impostos.
Finalmente, na data de 15/03/2017, o STF decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“. Tal deliberação tem efeito erga omnes (repercussão geral), o que quer dizer que ela vale para todos os contribuintes que quitaram e que permanecem quitando os impostos com ICMS agregado a base de cálculo.
No entanto, ela nem começa a resolver o assunto. A receita ainda não mudou a prática padrão.
Aparentemente, uma decisão como essa daria direito a todos os contribuintes de exigir do estado tudo que pagaram indevidamente nos últimos 20 anos com correção monetária. Na impossibilidade de uma restituição tão grande, têm se discutido a possibilidade de um restituição referente aos últimos 5 anos, ou mesmo que volte somente até a data do julgamento do assunto em 2017.
No entanto, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela impossibilidade de qualquer restituição, sob o pretexto de ausência de verba.
Com tudo isso em pauta e não resolvido, o assunto voltou a tona em dezembro de 2019 quando seriam deliberados os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional. Esse julgamento resolveria o assunto, contudo, foi adiado e ainda não aconteceu.
Devo considerar o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS?
Infelizmente, mesmo com a decisão do STF, você não pode simplesmente parar de contribuir da forma exigida pela receita. No entanto, você pode e deve se proteger solicitando judicialmente a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS.
Situação similar na base de cálculo para a CSLL e o IR
Empresas do regime de lucro presumido passam por uma situação muito similar a descrita acima porque quitam suas obrigações em relação ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base em seu faturamento bruto sem o desconto do ICMS.
O assunto ainda não tem parecer oficial do STF, no entanto, alguns tribunais federais deram ganhos de causa a empresas que solicitaram judicialmente a possibilidade de descontar o ICMS de sua base de cálculo.