A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2025, relativa ao ano-calendário 2024, deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2025.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2025, a fonte pagadora pessoa jurídica extinta deverá apresentar as informações por meio das escriturações EFD-Reinf e e-Social.
Na Dirf deverão ser informados os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como o respectivo Imposto de Renda ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do programa gerador da declaração.
A ideia da Receita é manter o plano de extinguir a DIRF para os fatos geradores a partir de 2025, consolidando todas as informações fiscais no eSocial e EFD-Reinf, com a mudança buscando reduzir a burocracia, centralizando os dados e eliminando as obrigações duplicadas.
Apesar disso, essa transição exige preparo das empresas e evolução dos sistemas tecnológicos e é essencial que contadores e empresários acompanhem de perto essa mudança, garantindo que todos os processos estejam alinhados com as novas exigências fiscais.