A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de outubro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios e procedimentos para habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, especialmente em ações coletivas, mandados de segurança e processos impetrados por sindicatos e associações.
A nova norma substitui dispositivos da IN 2.055/2021 e responde à necessidade de reforçar a segurança jurídica, a legitimidade dos pedidos de compensação e o controle das restituições realizadas por meio das ferramentas eletrônicas da Receita Federal.
A seguir, analisamos os principais pontos da norma e os impactos para contribuintes, departamentos fiscais, controladoria e advogados tributaristas.
Objetivo central da IN RFB 2.288/2025
A instrução normativa tem como propósito assegurar que:
- apenas contribuintes legitimamente representados nas ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente;
- a habilitação esteja condicionada à comprovação da filiação ou enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela entidade impetrante;
- os pedidos de compensação registrem vínculo demonstrável entre o beneficiário e a entidade representativa na data do ajuizamento da ação ou da impetração do mandado de segurança.
A regra vem alinhada ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119, que trata da legitimidade ativa das entidades associativas e da abrangência das decisões judiciais coletivas.
Formalização eletrônica do pedido
O pedido de habilitação deve ser apresentado exclusivamente por meio do Requerimentos Web, disponível no portal e-CAC, com envio eletrônico de todos os documentos comprobatórios.
Isso reforça:
- a digitalização dos processos administrativos,
- a rastreabilidade das informações,
- a padronização dos critérios analisados pelos Auditores-Fiscais.
O auditor responsável verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos pela norma.
Critérios de comprovação de legitimidade
O §1º do Art. 102 da nova redação estabelece que, além dos documentos tradicionais, o contribuinte deverá apresentar:
- Petição inicial da ação;
- Estatuto da entidade impetrante, válido à época do ajuizamento;
- Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, com data que comprove filiação ou enquadramento na categoria representada;
- Documento que evidencie a data de filiação ou de ingresso na categoria profissional/econômica;
- Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Esses itens são essenciais para comprovar que o contribuinte fazia parte da base representada pela entidade autora da ação coletiva.
Regras específicas para substituídos processuais
O Art. 103-A é um dos pontos mais relevantes da nova IN RFB 2.288/2025. Ele aborda casos em que:
- o crédito decorre de mandado de segurança coletivo, e
- o substituído requer a habilitação.
Nessas situações, é responsabilidade do Auditor-Fiscal confirmar:
- que o substituído fazia parte da categoria representada,
- que a condição de filiação/enquadramento existia na data da impetração, e
- que a condição permaneceu na fase de usufruto do crédito.
Se a condição de legitimidade surgir apenas após a impetração ou for perdida antes da execução da sentença, o contribuinte não poderá se habilitar.
Situações de desistência da ação ou inexecução da sentença
Caso exista desistência homologada ou decisão que declare a inexecução da sentença, o contribuinte deverá comprovar:
- cópia da decisão judicial que homologou a desistência, ou
- declaração judicial de inexecução, acompanhada de certidão comprobatória.
Esses casos interrompem a possibilidade de uso do crédito.
Pendências impedem a habilitação
Outra regra importante trazida pelo texto é que a Receita Federal não habilitará pedidos quando:
- pendências referentes ao Art. 102, §2º, não forem regularizadas no prazo;
- requisitos dos Arts. 102 e 103-A não tiverem sido atendidos;
- houver dúvidas sobre a abrangência subjetiva da decisão coletiva.
A norma fortalece a necessidade de governança documental, tanto para escritórios de advocacia quanto para equipes internas de controladoria e fiscal.
Revogações e efeitos da norma
A IN 2.288/2025 revoga dispositivos da IN 2.055/2021, especialmente:
- os incisos I, IV, V, VI e VII do §1º do Art. 102;
- o inciso V do Art. 163;
- o Anexo V.
A nova instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (10/11/2025).
Impactos práticos para empresas e departamentos fiscais
A publicação da IN RFB nr 2.288/2025 tem efeitos imediatos sobre:
a) Compensações via PER/DCOMP
Os pedidos passam a exigir documentação mais robusta e aderente ao entendimento do STF.
b) Revisão de processos internos
Equipes fiscais e jurídicas deverão:
- auditar filiações,
- rever históricos societários,
- verificar o enquadramento associativo à época de cada ação, e
- organizar o acervo de decisões coletivas.
c) Governança e compliance documental
A Receita reforça que a falta de comprovação adequada poderá resultar em:
- indeferimento do pedido,
- exigência de ajustes,
- risco de responsabilização por pedidos indevidos.
d) Escritórios de advocacia e sindicatos
Entidades representativas também precisam revisar procedimentos, garantindo documentação clara sobre a base associativa de cada ação.
A IN RFB nº 2.288/2025 representa um movimento importante de aperfeiçoamento administrativo, trazendo mais clareza aos critérios de legitimidade e reforçando a segurança jurídica na habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Empresas, sindicatos, advogados e profissionais das áreas fiscal, contábil e de controladoria devem se atualizar imediatamente, revisando procedimentos internos para garantir conformidade com os novos requisitos e evitar rejeições em processos de compensação.
A atualização está alinhada a um cenário tributário cada vez mais digital, integrado e orientado por critérios objetivos de legitimidade e governança.

