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Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas

A Receita Federal publica a IN RFB 2.288/2025 e atualiza os critérios de legitimidade para habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Entenda as mudanças.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de outubro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios e procedimentos para habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, especialmente em ações coletivas, mandados de segurança e processos impetrados por sindicatos e associações.

A nova norma substitui dispositivos da IN 2.055/2021 e responde à necessidade de reforçar a segurança jurídica, a legitimidade dos pedidos de compensação e o controle das restituições realizadas por meio das ferramentas eletrônicas da Receita Federal.

A seguir, analisamos os principais pontos da norma e os impactos para contribuintes, departamentos fiscais, controladoria e advogados tributaristas.

Objetivo central da IN RFB 2.288/2025

A instrução normativa tem como propósito assegurar que:

  • apenas contribuintes legitimamente representados nas ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente;
  • a habilitação esteja condicionada à comprovação da filiação ou enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela entidade impetrante;
  • os pedidos de compensação registrem vínculo demonstrável entre o beneficiário e a entidade representativa na data do ajuizamento da ação ou da impetração do mandado de segurança.

A regra vem alinhada ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119, que trata da legitimidade ativa das entidades associativas e da abrangência das decisões judiciais coletivas.

Formalização eletrônica do pedido

O pedido de habilitação deve ser apresentado exclusivamente por meio do Requerimentos Web, disponível no portal e-CAC, com envio eletrônico de todos os documentos comprobatórios.

Isso reforça:

  • a digitalização dos processos administrativos,
  • a rastreabilidade das informações,
  • a padronização dos critérios analisados pelos Auditores-Fiscais.

O auditor responsável verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos pela norma.

Critérios de comprovação de legitimidade

O §1º do Art. 102 da nova redação estabelece que, além dos documentos tradicionais, o contribuinte deverá apresentar:

  1. Petição inicial da ação;
  2. Estatuto da entidade impetrante, válido à época do ajuizamento;
  3. Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, com data que comprove filiação ou enquadramento na categoria representada;
  4. Documento que evidencie a data de filiação ou de ingresso na categoria profissional/econômica;
  5. Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Esses itens são essenciais para comprovar que o contribuinte fazia parte da base representada pela entidade autora da ação coletiva.

Regras específicas para substituídos processuais

O Art. 103-A é um dos pontos mais relevantes da nova IN RFB 2.288/2025. Ele aborda casos em que:

  • o crédito decorre de mandado de segurança coletivo, e
  • o substituído requer a habilitação.

Nessas situações, é responsabilidade do Auditor-Fiscal confirmar:

  • que o substituído fazia parte da categoria representada,
  • que a condição de filiação/enquadramento existia na data da impetração, e
  • que a condição permaneceu na fase de usufruto do crédito.

Se a condição de legitimidade surgir apenas após a impetração ou for perdida antes da execução da sentença, o contribuinte não poderá se habilitar.

Situações de desistência da ação ou inexecução da sentença

Caso exista desistência homologada ou decisão que declare a inexecução da sentença, o contribuinte deverá comprovar:

  • cópia da decisão judicial que homologou a desistência, ou
  • declaração judicial de inexecução, acompanhada de certidão comprobatória.

Esses casos interrompem a possibilidade de uso do crédito.

Pendências impedem a habilitação

Outra regra importante trazida pelo texto é que a Receita Federal não habilitará pedidos quando:

  • pendências referentes ao Art. 102, §2º, não forem regularizadas no prazo;
  • requisitos dos Arts. 102 e 103-A não tiverem sido atendidos;
  • houver dúvidas sobre a abrangência subjetiva da decisão coletiva.

A norma fortalece a necessidade de governança documental, tanto para escritórios de advocacia quanto para equipes internas de controladoria e fiscal.

Revogações e efeitos da norma

A IN 2.288/2025 revoga dispositivos da IN 2.055/2021, especialmente:

  • os incisos I, IV, V, VI e VII do §1º do Art. 102;
  • o inciso V do Art. 163;
  • o Anexo V.

A nova instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (10/11/2025).

Impactos práticos para empresas e departamentos fiscais

A publicação da IN RFB nr 2.288/2025 tem efeitos imediatos sobre:

a) Compensações via PER/DCOMP

Os pedidos passam a exigir documentação mais robusta e aderente ao entendimento do STF.

b) Revisão de processos internos

Equipes fiscais e jurídicas deverão:

  • auditar filiações,
  • rever históricos societários,
  • verificar o enquadramento associativo à época de cada ação, e
  • organizar o acervo de decisões coletivas.

c) Governança e compliance documental

A Receita reforça que a falta de comprovação adequada poderá resultar em:

  • indeferimento do pedido,
  • exigência de ajustes,
  • risco de responsabilização por pedidos indevidos.

d) Escritórios de advocacia e sindicatos

Entidades representativas também precisam revisar procedimentos, garantindo documentação clara sobre a base associativa de cada ação.

A IN RFB nº 2.288/2025 representa um movimento importante de aperfeiçoamento administrativo, trazendo mais clareza aos critérios de legitimidade e reforçando a segurança jurídica na habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Empresas, sindicatos, advogados e profissionais das áreas fiscal, contábil e de controladoria devem se atualizar imediatamente, revisando procedimentos internos para garantir conformidade com os novos requisitos e evitar rejeições em processos de compensação.

A atualização está alinhada a um cenário tributário cada vez mais digital, integrado e orientado por critérios objetivos de legitimidade e governança.

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