Tributos Estaduais: Dicas de valor para evitar apagar incêndios no cotidiano contábil
Por Jorge Campos / 21 de março de 2024
Inegavelmente os Tributos Estaduais tiram o sossego de qualquer CONTADOR ou CONSULTOR CONTÁBIL.
É provável que sua complexidade advenha do fato de termos 26 Estados (UFs) mais o Distrito Federal (DF), o que em outras palavras significa 27 diferentes legislações que o CONTADOR precisa conhecer.
Mas calma, não é preciso entrar em desespero ! Neste blog post vamos resumir o assunto para você e lhe dar algumas dicas para evitar incêndios no seu cotidiano contábil.
Tributos Estaduais: Competência para tributar
A autorização para que Estados assim como Distrito Federal possam instituir tributos está previsto no artigo 155 da Constituição Federal. É ele que define as competências e os fundamentos para os Estados legislarem sobre o assunto.
Na sequência vamos listar os tributos estaduais e lhe fornecer um breve resumo sobre cada um.
Tributos Estaduais: Relação dos Tributos Estaduais
ICMS – Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços.
O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços um tributo estadual que incide sobre os mais diferentes tipos de produtos comercializados dentro do país ou até mesmo no exterior.
O ICMS é um imposto indireto, ou em outras palavras seu valor é adicionado ao preço de um produto comercializado ou serviço prestado.
Como trata-se de um tributo estadual a sua regulamentação depende de cada estado da federação. Sendo assim, para um mesmo produto ou mercadoria a alíquota pode variar conforme o Estado.
O ICMS incide sobre praticamente todas as operações tais como:
- Venda e transferência de produtos;
- Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores;
- Importação de mercadorias, mesmo que para consumo próprio e não com o objetivo de revenda;
- Serviços de telecomunicação.
Existem 3 tipos de ICMS:
- Normal ou próprio
Essa é regra geral ou comum de recolhimento do ICMS, onde a apuração é feita pelo confronto entre os créditos do imposto (Compras) e os débitos (Vendas)
- ICMS Substituição Tributária
Algumas mercadorias estão enquadradas na Regra de recolhimento do ICMS-ST, assim o imposto de toda a cadeia, desde o fabricante/importador até o consumidor final é recolhido por um único contribuinte denominado substituto tributário.
- ICMS Diferencial de Alíquotas
O DIFAL surge nas operações interestaduais quando existe diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
- a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
- b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
- c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
- d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
FECP – Fundo Estadual de de Combate à Pobreza.
O FECP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECP ou FCP ou ainda FECOEP é um tributo estadual cujo objetivo é minimizar o impacto das desigualdades sociais entre os estados brasileiros colaborando para que todos os Brasileiros tenham acesso a níveis dignos de subsistência.
A cobrança do FCP está diretamente ligada ao ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.
O FECP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza surgiu com a Emenda Constitucional n° 31/2000, que por sua vez inseriu o artigo 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na Constituição Federal.
Desse modo foi autorizado que os Estados possam cobrar um adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS de produtos e serviços supérfluos com a finalidade de instituir fundos de combate à pobreza a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Tabela de Legislação do FECP por Estado.
UF | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO |
---|---|---|
Acre | Alíquota máxima de 2.00% | Decreto Nº 3.912/2015 |
Alagoas | 2 alíquotas possíveis: 1.00% e 2.00% | Lei Nº 7742/2015 |
Amapá | Não possui FCP | _________________ |
Amazonas | 3 alíquotas possíveis: 1,60%, 1,90% e 2.00% | Lei N. 4.454/2017 |
Bahia | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 16.970/2016 |
Ceará | Alíquota única de 2.00% | Decreto N° 31.860/2015 |
Distrito Federal | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 5569/2015 |
Espírito Santo | Alíquota única de 2.00% | Lei 10.379/2015 |
Goiás | Alíquota máxima de 2.00% | Anexo XIX Art.20, § 6º |
Maranhão | Alíquota única de 2.00% | Lei nº 10.329/2015 |
Mato Grosso | Alíquota única de 2.00% | Lei 10.337/2015 |
Mato Grosso do Sul | Alíquota única de 2.00% | LeI nº 4.751/2015 |
Minas Gerais | Alíquota única de 2.00% | Decreto N° 46.927/2015 |
Pará | Não possui FCP | _________________ |
Paraíba | Alíquota única de 2.00% | Decreto Nº 36.209/2015 |
Paraná | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 18.573/2015 |
Pernambuco | Alíquota única de 2.00% | LeI Nº 15.599/2015 |
Piauí | 2 alíquotas possíveis com valores de 1.00% e 2.00% | Lei N° 6.745/2015 |
Rio de Janeiro | Alíquota máxima de 4.00% | Lei Complementar 61/2015 |
Rio Grande do Norte | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 9.991/2015 |
Rio Grande do Sul | Alíquota única de 2.00% | LeI nº 14.74/2015 |
Rondônia | Alíquota única de 2.00% | Lei Complementar Nº 842/2015 |
Roraima | Alíquota máxima de 2.00% | _________________ |
Santa Catarina | Não possui FCP | _________________ |
São Paulo | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 16.006/2015 |
Sergipe | Alíquota única de 2.00% | Decreto Nº 30.118/2015 |
Tocantins | Alíquota única de 2.00% | Lei Nº 3019/2015 |
FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Por meio do Convênio ICMS 42/2016 o Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária autorizou que os Estados assim como o Distrito Federal criem condições para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou ainda reduzir o seu montante.
Assim os Estados podem:
- Reduzir em no mínimo 10% o montante do respectivo incentivo ou benefício;
- Ou ainda por meio de Lei instituir fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituído com recursos oriundos de depósito mensal em data fixada pelo Estado de 10% do respectivo incentivo ou benefício por parte dos beneficiários do incentivo ou benefício fiscal.
Fique atento pois o atraso de 3 meses consecutivos ou não ocasionará a perda do benefício.
Nem todos os Estados possuem o FEEF, é preciso verificar a legislação de cada Estado para verificar a existência ou não do FEEF.
ITCMD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Em síntese o ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação é um tributo estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens ou direitos.
O Fato gerador do ITCMD ocorre quando você recebe uma herança (causa mortis) ou uma doação (inter-vivos).
Incide sobre bens imóveis, bens móveis, títulos e créditos.
Os contribuintes desse tributo estadual são os herdeiros ou legatários no caso de herança ou no caso de doação pode ser o donatário ou o doador subsidiariamente.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
A alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado, mas ficam entre 1% e 8%.
Fique atento pois alguns Estados isentam do ITCMD alguns determinados valores.
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
O IPVA – imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um tributo estadual que tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, porém não incide sobre embarcações e aeronaves.
Para definir o valor do tributo estadual é preciso primeiramente conhecer o valor venal dos veículos, que é apurado pela Fipe – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
O IPVA é cobrado anualmente e sua alíquota é aplicada conforme legislação de cada Estado, com alíquotas que variam entre 2% e 4% aplicadas sobre o valor venal. As alíquotas variam também em relação ao tipo de proprietário (PF ou PJ), combustível e tipo de veículo (passeio, carga).
Só para exemplificar no Estado de São Paulo e no Rio de Janeiro os proprietários de carros de passeio com motor flex recolhem 4% sobre o valor venal do veículo.
Já no Espírito Santo, a alíquota é de 2%, uma das mais baratas do Brasil.
Já em Minas Gerais e no Paraná a alíquota para esse tipo de veículo também é de 4%; porém se o veículo pertencer a uma Pessoa Jurídica a mesma cai para 1%.
Agora você entende porque os carros de locadoras são predominantemente emplacados em Minas Gerais ou no Paraná.
Taxas para Registro Empresarial.
Com o propósito de executar os serviços do registro de atos empresariais em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e independente foi criado o Sistema Nacional do Registro do Comércio. O DNCR – Departamento Nacional de Registro do Comércio integra a estrutura básica do Mdic – Ministério da Indústria e do Comércio como órgão da administração direta da União.
De fato o DNCR desempenha o papel de órgão central do sistema e as Juntas Comerciais atuam como seus órgãos regionais.
As Juntas Comerciais pertencem à administração direta dos Estados e subordinam-se tecnicamente ao DNRC.
Como resultado, as juntas comerciais efetivamente possuem as funções executoras do registro do comércio.
Desse modo fica a cargo de cada Estado definir os tributos estaduais (Taxas) cobrada dos empresários para registro de atos empresariais como por exemplo:
- Inscrição de Empresário;
- Registro de Contrato social de abertura de sociedade empresária;
- Registro de Ata de Assembléia ou reunião de sócios;
- Abertura de filiais;
- Registro de Cooperativas
Taxas Judiciárias Estaduais
De acordo com o art. 145 da Constituição Federal a Taxa é um tributo que poderá ser instituído tanto pela União quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim sendo o fato gerador desse tributo estadual é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Inegavelmente qualquer pessoa física ou jurídica que precisar ingressar com qualquer ação judicial em um tribunal estadual, precisar recolher esse tributo estadual para poder prosseguir com a ação.
CONCLUSÃO:
- A Gestão dos tributos Estaduais é mais complexa pelo fato de haver 27 legislações uma para cada UF.
- Verifique as mercadorias/produtos de cada cliente para checar as alíquotas internas de cada produto bem como a incidência do ICMS-ST.
- Verifique as UF(s) com as quais seu cliente opera para também verificar as alíquotas interestaduais aplicáveis.