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PIS e COFINS: Conheça a maior fonte de arrecadação de Receitas Federais

Por Jorge Campos / 17 de janeiro de 2019

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PIS e COFINS

Provavelmente você já tenha ouvido falar do PIS e COFINS. Trata-se de duas contribuições Federais administradas pela Receita Federal do Brasil. Certamente, são a maior fonte de Receitas Tributárias da União excetuando-se as Contribuições Previdenciárias.

Segundo relatório de resultado da arrecadação divulgado pela Receita Federal, no período de janeiro/2018 à setembro de 2018, a arrecadação federal com as duas contribuições atingiu a marca de R$231,6 bilhões de reais ou 22,27% do montante total de 1.04 trilhão de Reais arrecadados nos três primeiros trimestres do ano de 2018.

O PIS e COFINS possuem regras bem similares. No entanto, variam conforme o tipo do contribuinte. Se é pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, além dos contribuintes especiais.

Na sequência do artigo detalharemos as principais regras que incidem sobre esses tributos.

Mas afinal o que são o PIS e COFINS?

PIS/PASEP

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar 7/1970. Já o Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar 8/1970.

Segundo a Constituição Federal, ambos os programas visam financiar o seguro-desemprego e o abono anual do PIS/PASEP, que é pago aos empregados que percebam de empregadores contribuintes dos programas, até dois salários mínimos de remuneração mensal.

Com o fim de fomentar programas de desenvolvimento econômico, pelo menos 40% dos recursos do PIS/PASEP são destinados ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme determina o § 3º do Art.239 da Constituição Federal.

Já a COFINS é destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA:

Ambas as contribuições apresentam as seguintes hipóteses de incidência:

  • Sobre o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
  • Sobre a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público;
  • Sobre a importação de bens estrangeiros ou serviços do exterior.

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO:

Somente a contribuição para o PIS/PASEP incide sobre o pagamento da folha de salários, das ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, classificadas como ISENTAS, IMUNES ou DISPENSADAS.

Seu valor é determinado aplicando-se a alíquota de 1% sobre a folha de pagamento de salários do mês para a seguintes entidades:

  • Templos de qualquer culto;
  • Partidos políticos;
  • Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
  • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
  • Sindicatos, federações e confederações;
  • Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc;
  • Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
  • Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971.

Um detalhe importante desta isenção é que ela é restrita às atividades da Instituição, ou seja, ao “core”. Por exemplo, se um templo religioso, seja ele qual for, possuir uma loja para venda de livros, discos, imagens, roupas, camisetas, etc., todo o faturamento desta atividade será tributado.

REGIME DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Até o ano de 2002 a tarefa de determinar o montante das contribuições para o PIS e COFINS era bem mais simplificada do que hoje, já que existia somente o REGIME CUMULATIVO para recolhimento das mesmas.

O Regime determinava regras gerais para todos os contribuintes, com raras exceções. Desta forma, basicamente as contribuições eram calculadas aplicando-se as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 3,0% para a COFINS sobre o faturamento ajustado.

Após a publicação da lei 10.637/2002, foi instituída a modalidade de incidência NÃO-CUMULATIVA para o PIS/PASEP que posteriormente foi estendida à COFINS com a publicação da lei 10.833/2003.

Antes de mais nada é importante esclarecermos as linhas gerais das principais regras de recolhimento dos regimes CUMULATIVO e NÃO-CUMULATIVO. Estes são os principais regimes de recolhimento das contribuições

No entanto, existem outros mais específicos como o regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MONOFÁSICOS, POR VOLUME ou de ALÍQUOTA ZERO.

Sendo assim, recomendamos que continue a leitura desse artigo para conhecer um pouco mais sobre cada modalidade.

REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Inegavelmente estão sujeitos à incidência cumulativa das contribuições para o PIS e COFINS as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, bem como as EQUIPARADAS pela legislação do imposto de renda desde que o IRPJ.

Em síntese, por esse regime a BASE DE CÁLCULO é a RECEITA OPERACIONAL BRUTA da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Por esse regime, a alíquota da contribuição para o PIS/PASEP é de 0,65%. Já a alíquota da COFINS é de 3%, ambas aplicadas sobre a base de cálculo.

REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

Decerto, as pessoas jurídicas de Direito Privado, bem como as equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no LUCRO REAL, estão sujeitas à incidência NÃO CUMULATIVA da contribuição.

Algumas empresas, mesmo apurando o IRPJ pelo regime do Lucro Real, são exceções ao regime, devendo recolher as contribuições obrigatoriamente pelo sistema CUMULATIVO.

Essa lista é extensa e pode ser verificada em sua totalidade pela leitura do Art. 10 da Lei 10.833/03.

Abaixo listamos algumas a título exemplificativo:

  • As instituições financeiras;
  • As cooperativas de crédito;
  • As operadoras de planos de assistência à saúde;
  • As empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983;
  • As sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo);
  • Os órgãos públicos;
  • As autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;
  • As fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei.

REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Analogamente, o auferimento de determinadas receitas impedem a apuração das contribuições pelo sistema NÃO CUMULATIVO, devendo seu auferimento ser obrigatoriamente calculado pelas regras do REGIME CUMULATIVO.

A lista completa das receitas sujeitas obrigatoriamente ao REGIME CUMULATIVO, também encontra-se elencada no Art. 10 da Lei 10.833/03.

Abaixo destacamos algumas:

  • Receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
  • As receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • As receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  • As receitas decorrentes de serviços:

Prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

De diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

  • As receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

Em suma, por esse regime é permitido no cálculo das contribuições o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

Em contrapartida, as alíquotas da contribuição para esse regime são maiores que as do regime cumulativo, sendo a alíquota para o PIS/PASEP de 1,65% e a da COFINS é de 7,6%.

CRÉDITOS ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Como destacado acima, a apuração das contribuições para o PIS e COFINS no NÃO CUMULATIVO, admitem desconto de créditos em relação à:

  • Aquisições de mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas à incidência monofásica, alíquota zero ou substituição tributária;
  • Aquisições de insumos para fabricação de produtos;
  • Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas;
  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa;
  • Custo de armazenagem de mercadorias;
  • Frete CIF nas saídas;
  • Frete FOB nas compras de mercadorias;
  • Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa.

Lembrando que os créditos devem ser calculados aplicando-se as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre os custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica acima elencados.

CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE

Outra situação importante que merece destaque é que a legislação também admite o crédito do PIS e COFINS, calculados sobre o saldo do ESTOQUE DE MERCADORIAS para REVENDA ou INSUMOS para a produção quando a empresa troca o seu regime de apuração.

Por exemplo, as empresas que migram do SIMPLES NACIONAL ou do LUCRO PRESUMIDO para o LUCRO REAL.

Nesse caso, excepcionalmente, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.

CRÉDITO SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Desde julho de 2012, conforme Art. 4° da Lei 12.546/2011, é admitido integralmente e imediatamente o crédito sobre AQUISIÇÕES INTERNAS ou de IMPORTAÇÃO de MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS destinados à PRODUÇÃO DE BENS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, integralmente e imediatamente no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, conforme Art. 4° da Lei 12.546/2011.

REGIMES DIFERENCIADOS

Os regimes diferenciados tem como característica comum, alguma diferenciação na APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO e/ou ALÍQUOTA.

Com toda a certeza, a maioria dos regimes diferenciados tem relação com algum tipo de receita ou produto, e não ao tipo de pessoa jurídica que aufere a mesma.

Aliás, se pessoas jurídicas também auferirem receitas tributadas pelos regimes CUMULATIVO ou NÃO CUMULATIVO, deve calcular a contribuição para o PIS e COFINS no regime de incidência não cumulativa ou cumulativa, conforme o caso.

De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Encontram-se nesse grupo as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno.

BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA

Neste grupo estão as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

No regime da substituição tributária ou monofásico, estão os seguintes produtos: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante, combustíveis, fármacos e perfumaria, bebidas frias e autopeças.

ALÍQUOTAS CONCENTRADAS:

Os seguintes produtos recolhem as contribuições por meio de alíquotas concentradas:

Combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel.

ALÍQUOTAS REDUZIDAS:

Determinados produtos possuem alíquotas reduzidas, entre eles estão:

Nafta petroquímica, papel imune, destinado à impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais.

IMPORTAÇÕES

A partir de 01/05/2004, com a instituição da lei 10.865/2004, as contribuições do PIS e COFINS têm incidência também sobre a importação de bens ou serviços.

Trata-se de regime específico, não vinculado à receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

No entanto, engana-se quem acredita que as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não recolhem as contribuições para o PIS e COFINS.

Por tratar-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento das contribuições é realizado de forma unificada mediante documento único previsto na legislação aplicável às aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

Em suma, podemos concluir que as contribuições para o PIS e COFINS são duas das maiores fontes de Receitas da União.

Assim, a fiscalização exercida pela Receita Federal sobre esses tributos é mais intensa devido a importância das mesmas na arrecadação federal.

Vimos que os dois principais regimes de recolhimento das contribuições são os regimes de incidência cumulativa e o regime de incidência não cumulativa.

Importante destacar que temos outros regimes diferenciados para alguns produtos ou determinadas categorias de empresas.

REFORMA TRIBUTÁRIA

Vale pontuar que a RFB pretende colocar em votação a reforma do PIS E COFINS que visa acabar com a complexidade do cálculo, com a limitação do crédito e com a alta litigiosidade do modelo, segundo a própria RFB.

Na proposta apresentada, muda-se a denominação para CSRI – Contribuição Social Sobre a Receita e Importações, e cria-se um cronograma em 2 etapas de migração.

Sendo a primeira o PIS/PASEP e a segunda a COFINS, sendo que neste período de transição, que está previsto para ocorrer em um ano – chamado de período de calibragem das alíquotas – teríamos, ou melhor teremos, se aprovada a proposta, a CSRI( PIS) e a COFINS.

Em relação ao modelo proposto, assemelha-se ao ICMS.

A contribuição terá seus valores destacados em NF-e, e o crédito representando 100% deste valor adotando o conceito de NÃO CUMULATIVIDADE PELA SISTEMÁTICA TRIBUTO X TRIBUTO e VALOR DO CRÉDITO SEMPRE CORRESPONDE AO VALOR PAGO NA ETAPA ANTERIOR.

Um item importante, destacado pela proṕria RFB, nesta fase de transição, é que exigirá um esforço da RFB, bem como do contribuinte, porque a CSRI – Contribuição Social sobre a Receita e Importações – prevê uma nova obrigação acessória. É possível que a EFD CSRI coexista com a EFD CONTRIBUIÇÕES.

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