A publicação da versão 1.60 da Nota Técnica 2020.001 representa uma mudança relevante no processo de manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com impacto direto nas rotinas fiscais, de compliance e controle interno das empresas.
A principal alteração introduzida pela nova versão está na redução do prazo para registro da manifestação conclusiva do destinatário. O limite, que anteriormente era de 180 dias, passa a ser de 90 dias contados da data de autorização da NF-e, conforme previsto no Ajuste SINIEF 14/2026 . Essa mudança exige maior agilidade das áreas responsáveis, especialmente em organizações com alto volume de documentos fiscais recebidos.
A manifestação do destinatário é um conjunto de eventos que permite ao destinatário confirmar, negar ou declarar desconhecimento sobre uma operação documentada por NF-e. Esse mecanismo está previsto no Ajuste SINIEF 7/05 e tem como objetivo fortalecer a segurança jurídica das operações e mitigar riscos fiscais .
Entre os eventos disponíveis, destacam-se:
- Confirmação da Operação: indica que a operação ocorreu conforme esperado, com recebimento da mercadoria. Após esse registro, o emitente não pode mais cancelar a NF-e.
- Desconhecimento da Operação: utilizado quando o destinatário não reconhece a operação vinculada ao seu CNPJ ou CPF.
- Operação não Realizada: aplicado quando a operação não foi concluída, como em casos de recusa de mercadoria.
- Ciência da Operação: evento preliminar que indica conhecimento da NF-e, mas sem manifestação conclusiva naquele momento .
Um ponto crítico da atualização é que a “Ciência da Operação” não substitui a manifestação final. Ou seja, empresas que utilizam esse evento devem obrigatoriamente registrar uma manifestação conclusiva dentro do novo prazo de 90 dias, sob risco de inconsistências e possíveis questionamentos fiscais .
Outro avanço relevante já incorporado nas versões anteriores e mantido na versão 1.60 é a possibilidade de retificação da manifestação conclusiva. O destinatário pode registrar até dois eventos de cada tipo (confirmação, desconhecimento ou operação não realizada), sendo considerada válida apenas a última manifestação registrada . Esse ponto amplia a flexibilidade operacional, mas exige controle rigoroso sobre as alterações realizadas.
Do ponto de vista operacional, a manifestação pode ser realizada por diferentes canais: diretamente no Portal Nacional da NF-e, via aplicativo disponibilizado pela SEFAZ ou por meio de Web Services integrados aos sistemas das empresas . Em todos os casos, é obrigatório o uso de certificado digital do destinatário, garantindo autenticidade e validade jurídica dos eventos.
A Nota Técnica também reforça regras de validação que impactam diretamente a operação. Eventos fora do prazo serão rejeitados automaticamente, assim como inconsistências na assinatura digital, divergências de CNPJ/CPF ou erros na chave de acesso . Esse cenário exige maior governança sobre os processos e integração adequada entre sistemas fiscais e ERPs.
Além disso, existem casos específicos em que a manifestação do destinatário é obrigatória, como operações envolvendo combustíveis, bebidas, cigarros e determinados segmentos regulados . Nessas situações, o não cumprimento pode gerar riscos fiscais relevantes e exposição a penalidades.
Sob a ótica estratégica, a redução do prazo para 90 dias reforça a necessidade de automação e monitoramento contínuo das NF-e recebidas. Empresas que ainda operam com processos manuais ou pouco estruturados tendem a enfrentar dificuldades para atender aos novos requisitos.
Em um ambiente fiscal cada vez mais digital e orientado por dados, a manifestação do destinatário deixa de ser apenas uma obrigação acessória e passa a assumir um papel central na gestão de riscos e na validação das operações empresariais.

