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Regulamento do IBS é publicado pelo CGIBS e marca avanço da Reforma Tributária

CGIBS publica regulamento do IBS com 617 artigos e detalha funcionamento do novo imposto da Reforma Tributária. Veja os impactos.

A Reforma Tributária do Consumo está cada vez mais consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Foi publicado nesta quinta-feira (30), na página do Comitê Gestor do IBS, o Regulamento do Imposto Sobre Bens e Serviços aprovado pelo CGIBS em reunião realizada na última terça.

O texto, dotado de 617 artigos, desdobra detalhes sobre o novo tributo compartilhado entre estados e municípios, instituído pela Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro 2025 por força da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

CLIQUE AQUI E LEIA O REGULAMENTO DO IBS

O Livro I destaca as normas comuns entre o IBS e a CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, esta de competência da União, enquanto o Livro II explora as normas específicas do IBS. Um trabalho que levou meses para ser concluído, com o objetivo de dar mais transparência ao sistema tributário brasileiro.

Ao longo do documento, administrações tributárias e contribuintes podem se debruçar mais sobre o funcionamento do IBS, tais como obrigações acessórias, regimes aduaneiros, específicos e diferenciados, bens de capital, cesta básica, áreas de livre comércio, compras governamentais, crédito presumido, entre outras aplicabilidades.

Na prática, isso significa que a nova contribuição só começará a ser cobrada de fato a partir de 1º de janeiro de 2027. Durante todo o ano de 2026, empresas e contribuintes terão um período de adaptação para se organizar, ajustar sistemas e cumprir apenas as obrigações exigidas, sem precisar pagar o tributo. Nesse processo, a Receita Federal será responsável por definir as regras detalhadas e orientar como tudo deverá funcionar. 

O decreto integra o conjunto de medidas de regulamentação da nova sistemática de tributação sobre bens e serviços no país. A norma detalha regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e estabelece critérios para a dispensa de recolhimento no período de transição.

A CBS incide sobre operações com bens e serviços, dentro da estrutura prevista na reforma tributária aprovada no país. O decreto publicado detalha aspectos relacionados à fase inicial de implementação, com foco na adaptação dos contribuintes às novas obrigações fiscais.

O texto normativo também define que a CBS não será exigida de forma efetiva no exercício de 2026, desde que atendidas determinadas condições previstas na legislação complementar e regulamentações da Receita Federal.

Além disso, o regulamento reforça a necessidade de observância das obrigações acessórias, mesmo durante o período de dispensa de recolhimento, como parte do processo de transição para o novo sistema tributário.

Dispensa de recolhimento

Segundo o decreto, fica dispensado o recolhimento da CBS referente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026. A regra se aplica aos sujeitos passivos que cumprirem os requisitos estabelecidos na legislação da contribuição.

A dispensa também alcança contribuintes que, conforme previsto na norma, estejam desobrigados de cumprir determinadas obrigações acessórias relacionadas à CBS, conforme enquadramento específico definido pela regulamentação.

Na prática, o ano de 2026 passa a funcionar como um período de adequação operacional, no qual as empresas e demais contribuintes deverão se preparar para a implementação definitiva do tributo.

Apesar da dispensa do recolhimento, o cumprimento de obrigações acessórias permanece como elemento central do período de transição, sendo necessário para validação das informações fiscais e preparação para o início da cobrança.

Início da exigência da CBS

O decreto estabelece que a Contribuição Social sobre Bens e Serviços passará a ser exigida efetivamente a partir de 1º de janeiro de 2027. Até essa data, não haverá cobrança do tributo nos termos da nova sistemática.

A definição do marco temporal busca permitir a adaptação gradual dos contribuintes e dos sistemas de escrituração fiscal ao novo modelo de tributação sobre o consumo, que substitui gradualmente tributos anteriores.

O ano de 2026, portanto, não será considerado de incidência efetiva da CBS, mas sim de estruturação e testes operacionais dentro do processo de implementação do novo regime tributário.

A partir de 2027, passam a valer integralmente as regras de recolhimento da CBS, conforme legislação complementar e normas operacionais que venham a ser editadas pela Receita Federal.

Atuação da Receita Federal e obrigações acessórias no período de transição

O Decreto nº 12.955/2026 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para disciplinar a aplicação das regras estabelecidas, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais e obrigações acessórias.

Durante o período de transição, o órgão deverá regulamentar aspectos técnicos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais, incluindo escrituração, declarações e validação de informações prestadas pelos contribuintes.

As obrigações acessórias previstas na legislação da CBS permanecem relevantes mesmo com a dispensa de recolhimento em 2026, uma vez que servem de base para a futura operacionalização do tributo.

Dessa forma, o acompanhamento das normas complementares emitidas pela Receita Federal será essencial para contribuintes e profissionais da área contábil, considerando a consolidação do novo modelo de tributação a partir de 2027.

Fontes: Portal CGIBS e Contábeis

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