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Reforma Tributária do Consumo: PL sobre a base de cálculo do ICMS/IPI/IBS/CBS na Transição

Alteração a Lei Complementar nº 87 e seus impactos.

Publicado Projeto de Lei Complementar Nº, de 2025 (Do Sr. GILSON MARQUES) que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e a Lei Complementar nº 214, de 16 dejaneiro de 2025, para cumprimento do art. 149-B e para aplicação do princípio da neutralidade de que trata o § 1º do art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorarcom as seguintes alterações:

“Art. 13. ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. ” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. …………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………

§ 9º O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 69. …………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos daConstituição Federal:

I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal determina que o imposto previsto no artigo 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) deve respeitar o princípio da neutralidade, estabelecendo, entre outros aspectos, que:

“Art. 156-A…………………………………………………………………………………
VIII – será não cumulativo, permitindo a compensação do imposto
devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as
operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial,
inclusive direitos ou serviços, excetuadas exclusivamente as operações
consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme especificado em
lei complementar e nas hipóteses previstas na Constituição;

IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos
previstos nos artigos 153, VIII (Imposto Seletivo), 195, I, “b”, IV
(Cofins) e V (CBS), bem como da contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), conforme disposto no artigo 239.

Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não mencione expressamente o ICMS (art.155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo, alguns fundamentos sustentam essa exclusão:
1. Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação.

Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado;

2. Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do IBS e da CBS, pois quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS ainda não foram calculados para a mesma operação;
3. Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre os tributos;

4. Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem distorções na base de cálculo.

A aprovação deste projeto é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:

 Para os contribuintes: A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do artigo 145 da Constituição Federal;

 Para o Estado: A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevadocontencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa situação remete ao precedente da chamada “Tese do Século”, que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Portanto, este projeto se faz necessário para evitar insegurança jurídica e conflitos fiscais, garantindo um sistema tributário mais claro, eficiente e alinhado aos princípios constitucionais.

Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2025.
Deputado GILSON MARQUES
(NOVO-SC)
Altera a Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e a Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, para cumprimento do art. 149-B e
para aplicação do princípio da neutralidade
de que trata o § 1º do art. 156-A, ambos da
Constituição Federal.

Assinaram eletronicamente o documento CD258540557100, nesta ordem:

1 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
2 Dep. Ricardo Salles (NOVO/SP)
3 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
4 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)

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