EFD Contribuições: 5 dicas essenciais para evitar problemas do dia a dia
Por Jorge Campos / 21 de setembro de 2018
A EFD Contribuições gera inúmeras dúvidas e estas estão quase sempre relacionadas à sua obrigatoriedade, prazo para envio, quais informações devem constar no documento e, principalmente, o que acontece caso sejam enviados dados incorretos ou fora do prazo. Por isso, se você é contador e quer garantir que está em dia com o Fisco, não deixe de acompanhar este artigo até o final.
A seguir você encontra respostas para as seguintes dúvidas:
1. Quem deve enviar as informações da EFD Contribuições?
2. O que é EFD Contribuições?
3. Por que eu devo entregar as informações da EFD Contribuições no prazo?
4. Até quando eu devo entregar as informações da EFD Contribuições?
5. Como funciona a entrega da EFD Contribuições?
6. Quais informações devem constar no documento da EFD Contribuições?
7. Dúvidas Frequentes sobre a EFD Contribuições
Continue lendo este artigo e evite o risco de não conseguir apagar os incêndios comuns que aparecem com estas dúvidas.
1. Quem deve enviar as informações da EFD Contribuições?
Em resumo, empresas em regimes de lucro real ou presumido, sejam elas de forma cumulativa ou não. São considerados diversos fatores para a obrigatoriedade da contribuição, por exemplo o conjunto de documentos e operações que mostram as receitas, custos, despesas, encargos, etc.
São consideradas as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao Imposto de Renda por meio de:
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
2. O que é EFD Contribuições?
A sigla significa Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (sendo elas PIS/Pasep e COFINS) e consiste em um arquivo digital que deve ser inserido no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) para apurar impostos de empresas, sendo elas em regimes de lucro real ou presumido.
3. Por que eu devo entregar as informações da EFD Contribuições no prazo?
Caso você não entregue as informações do EFD Contribuições no prazo estipulado pela legislação, a empresa fica sujeita à aplicação de penalidades previstas no Artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013.
Artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo II
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo III
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013).
§1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).
§2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).
§3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
§4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
4. Até quando eu devo entregar as informações da EFD Contribuições?
O prazo definido pela legislação é até o 10° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Vale ressaltar que a entrega da EFD Contribuições deve ser realizada mensalmente.
O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da EFD CONTRIBUIÇÕES será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
5. Como funciona a entrega da EFD Contribuições?
Em suma, as informações obrigatórias devem ser enviadas por meio de documento digital no SPED Brasil. Para isso, deve ser utilizado o layout estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lembre-se de que o arquivo deve ser validado e assinado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-contribuições, disponível no site do SPED. Após a validação do arquivo, o documento deve ser enviado para o ambiente do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
6. Quais informações devem constar no documento da EFD Contribuições?
A EFD Contribuições surgiu com o objetivo de substituir a antiga DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.
Neste cenário, são prestadas todas as informações dos documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos.
A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
São considerados os seguintes blocos:
Abertura, Identificação e Referências | |
A | Documentos Fiscais – Serviços (ISS) |
C | Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D | Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F | Demais Documentos e Operações |
I | Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) |
M | Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
P | Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta |
1 | Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
7. Dúvidas Frequentes sobre o envio da EFD Contribuições
A seguir, você confere as perguntas mais frequentes sobre o envio da EFD Contribuições que identificamos no Portal Sped Brasil.
Qual é o critério utilizado para escriturar um documento fiscal na EFD Contribuições? A data de entrada ou a data de emissão?
A Legislação do PIS/COFINS tem uma particularidade interessante. Isto porque o norte dela é o direito ao crédito, que se estabelece pela aquisição do período de apuração, seja na revenda, seja na aquisição de insumos.
Assim, cabe a cada empresa definir quando ela sacramentará a escrituração das mercadorias com direito a crédito. Principalmente, quando a entrada da nota se dá em período diferente da sua emissão.
Nesse sentido, é importante esclarecer que a empresa, quando adquire determinada mercadoria no mês de março, ela já tem direito ao crédito desta mercadoria. Porém, pode ser que ela não tenha recebido a mercadoria efetivamente.
Dessa maneira, ela adota a postura mais conservadora e fará a apropriação do crédito somente quando a mercadoria for entregue.
Preciso escriturar todos os documentos fiscais emitidos contra a empresa?
Em resumo, a legislação do PIS/COFINS (leis 10.833 e 10.637) estabelece que apenas os documentos de aquisições de mercadorias e serviços que derem direito a crédito é que deverão ser escriturados.
Já aqueles que envolvem itens que não tem amparo legal para apropriação do crédito não deverão ser escriturados. Por outro lado, todas as notas fiscais de faturamento deverão ser escrituradas.
Em que momento a empresa pode se creditar do PIS/COFINS: na aquisição do ativo imobilizado ou somente quando ele estiver em uso?
Com efeito, a legislação do PIS/COFINS tem particularidades para o Ativo Imobilizado. Primeiro porque a nota deve ser escriturada no bloco C. No entanto, assim como no ICMS, ela não poderá se creditar neste momento porque foram inseridos registros específicos para esta apropriação, trata-se dos registros F120 e F130.
Além disso, o art. 3° das Leis 10.833, de 2003, determina que a ocorrência do creditamento é no momento da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Assim, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida.
Posso escriturar um documento extemporâneo na EFD Contribuições?
Antes de mais nada, o critério de extemporaneidade ocorre quando o fato gerador do crédito está sendo escriturado em data posterior ao de referência do documento.
Nesse sentido, o que vale para a extemporaneidade não é a data de aquisição ou de emissão do documento fiscal, mas sim o momento em que ela efetivamente daria o direito a crédito.
Agora vamos a uma das particularidades da legislação do PIS/COFINS, que possui um critério de apropriação do crédito, chamado de Método da Apropriação direta.
Nesta sistemática imagine que a empresa adquira um insumo no mês de março, e o produto só venha a configurar o crédito em abril. Assim, esta aquisição será escriturada na apuração de abril, em detrimento de ter sido registrada em janeiro na EFD ICMS/IPI.
No entanto, veja que esta sistemática ainda não configurou um critério de extemporaneidade, e só será tratado desta forma, se e somente se, a empresa escriturar este crédito no mês de maio, e não no mês de abril, como era esperado.
A saber esta sistemática é muito utilizada pelas empresas do setor agrobusiness. Geralmente estas empresas adquirem insumos, mas só vão efetivamente apropriar o crédito da safra 6 meses depois.
Como devo escriturar a EFD Contribuições das empresas do Simples?
Decerto, essa é uma das perguntas mais recorrentes sobre o creditamento de PIS/COFINS no Portal Sped Brasil.
Isto porque a Lei Complementar 123/2006, no seu artigo 23, estabelecia que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fariam jus à apropriação nem transfeririam créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Assim, em face de muitos questionamento e reclamações do comitê gestor do Simples Nacional, a RFB se pronunciou através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
As empresas sujeitas ao Lucro Presumido estão obrigadas à EFD Contribuições?
Sim!
No entanto, a obrigatoriedade da EFD Contribuições para as empresas sob o regime de lucro presumido está prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1280, DE 13 DE JULHO DE 2012, em relação aos fatos geradores a partir de janeiro de 2013.
Assim, vale lembrar que as empresas que apuram o PIS/COFINS sob o regime cumulativo devem escriturar apenas os documentos representativos de receitas.
Além disso, o ADE COFIS nº 24, de 2011 trouxe novos registros resumidos e consolidados. São os registros F500, F509, F510, F519, F525, F550, F559, F560, F569.
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